No RJ, estabelecimentos que realizam testes rápidos de Covid-19 deverão comunicar resultado de casos suspeitos e confirmados à SES

Farmácia no Leblon, Zona Sul do Rio, oferece teste para Covid-19 Foto: Márcia Foletto/Agência O Globo

O governo do estado do Rio de Janeiro publicou hoje no Diário Oficial a Lei Nº 8868 que obriga os estabelecimentos que realizam testes diagnóstico de COVID-19, sejam laboratoriais ou testes-rápidos, a notificarem, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro sobre os casos suspeitos e confirmados.

As unidades de saúde públicas e privadas deverão notificar a SES sobre as internações decorrentes de casos suspeitos de Covid-19, devendo a informação de sua confirmação ser fornecida em até 72 (setenta e duas) horas.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia aprovado no dia 28 de abril a realização de testes rápidos de diagnóstico de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, em farmácias e drogarias. Com a decisão, os testes deixaram de ser feitos obrigatoriamente apenas em hospitais e clínicas.

A Lei publicada hoje pode vir a diminuir a enorme carência de testes de coronavírus no Rio de Janeiro e subsidiar as autoridades sanitárias mostrando a real dimensão da propagação do vírus no estado. Por outro lado, a validação destes testes realizados em farmácias e drogarias deverá obedecer a rígidos critérios, haja visto a existência de riscos de falsos positivos ou negativos e limitações dos kits fornecidos em estabelecimentos comerciais.

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Daniel Spirin Reynaldo/Ascom CES-RJ

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